RESERVA EXTRATIVISTA DA PRAINHA DO CANTO VERDE

O processo administrativo que deu origem ao Decreto de criação da reserva acima citada foi montado com tantas irregularidades, que parece uma predeterminação a alcançar uma finalidade única.

Vejamos: as assinaturas, pedindo a reserva, foram adquiridas com promessa enganosa, como se vê dos cartazes espalhados pela praia; os confinantes do perímetro terrestre foram omitidos, para não contestarem; consta do decreto a proibição de extração de madeira, para deixar transparecer a existência de uma floresta e enganar quem não conhecer o local; registrou-se a proibição da caça predatória, para demonstrar a quem teve acesso apenas aos documentos, que no local havia vida selvagem, capaz de alimentar quem vive na área, quando lá não existe caça; discorreu o projeto sobre agricultura de subsistência, quando a área permitida para cada habitante é apenas 300 metros quadrados (12mX25m), em que nela há de ser encravada a residência. Além desses fatos, houve alteração dos limites, desprezando-se as informações do Sr. Antônio Henrique, um incontestável conhecedor dos limites de terra, da região oeste desta praia, para incluir na área reservada um prédio fora da realidade de reserva.

Criada a reserva, mais irregularidades surgiram. O mais intrigante é que está sendo administrada por um Instituto Federal, e órgão dessa natureza, no Brasil, é altamente competente, mas nessa reserva os olhos dos administradores são vendados e eles não conseguem enxergar o ABC da administração pública. Parecer existir uma força oculta que determina o que tem de ser feito.

Por exemplo. Não se pode administrar aquilo que não lhe pertence e nem recebeu de alguém para tal fim. Isso é uma evidencia. Se a coisa não é minha nem recebi de alguém, não posso administra-la. Mas o ICMBIO, por seus agentes, se impõe, com toda autoridade, sobre as áreas construídas, cercadas e cultivadas sem haver recebido de ninguém, nem lhes pertencer.

A simples promessa, constante do decreto, de que a reserva será administrada pelo ICMBIO, não o autoriza intervir nas residências e nas áreas cultivadas sem permissão do seu verdadeiro dono, antes da desapropriação de tais bens.

Não se devem confundir bens da União com posse de terreno sem registro em cartório de imóvel. Se a falta desse registro caracterizasse bem da União, não existia ação de usucapião.

No caso dessa reserva, a UNIÃO passou para o Ministério do Meio Ambiente apenas os bens que lhe pertenciam, e ainda citou o art. 20, incisos VI e VII, da CF/88, que discorrem somente sobre terreno de marinha e seus acrescidos. Veja em separado que bens são estes.

Por outro lado, esta praia virou cidade, aponto de cada morador só poder ocupar uma área de 12X25m, como dito antes. E nos termos da Instrução Normativa, 02/2009, do ICMBIO, em que exige processo de desapropriação individual para cada morador, resta inviável pretensão dessa natureza.

O Ministério do Meio Ambiente, por sua vez, passou para o ICMBIO apenas o que havia recebido da União, conforme publicado no DOU, de 01/12/2010, citando exatamente terreno de marinha e seus acrescidos, como já esclarecido. Portanto, só o espelho d’água e submerso a este o terreno de marinha e seus acrescidos foram recebidos oficialmente pelo ICMBIO.